main-banner

Jurisprudência


TJAL 0702512-61.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DA SERVIDORA FALECIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM TAL CONDIÇÃO. 01 – Como se sabe, em se tratando de benefício previdenciário, deve-se aplicar a legislação vigente à época do óbito, por ser esse o momento em que os beneficiários passaram a ter o direito de percebê-lo, sendo aquele corpo de normas o referencial a ser seguido e observado quanto aos requisitos. 02 – Tal entendimento, inclusive, de tão reiterado, restou consagrado no enunciado da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 03 – Ditos requisitos somente desapareceram com a superveniência da Lei nº 7.114/09, cuja vigência se iniciou apenas em 6 de novembro de 2009, mas que aqui não se aplica, tendo em vista a regra consagrada do tempus regit actum, em conformidade com o qual os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. 04 – Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, seria ônus do autor, ora apelante, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, colacionar documentos que evidenciassem a existência de uma dependência da parte com a falecida servidora, evidenciando-a de forma material, o que não ocorreu na espécie. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 11/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão