TJAL 0702550-34.2016.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CARHP. EMPRESA PÚBLICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO. ISENÇÃO DAS TAXAS JUDICIAIS. RESOLUÇÃO N.º 19/2007 DO FUNJURIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INADIMPLÊNCIA. DECADÊNCIA QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. TERMO A QUO QUE DEVE SER A DATA DA ÚLTIMA PARCELA, POR AINDA VIGORAR O CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO MERITÓRIA. CASO QUE REQUER MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO FEITO.
01 A rescisão do contrato de compra e venda, por inadimplemento, tem natureza potestativa, o que se submete ao prazo decadencial.
02 Embora os prazos decadenciais exijam previsão em lei, o caso sub exame carece desta premissa, em virtude da atipicidade do caso, onde a intrínseca intenção do recorrente é a de reaver o prejuízo suportado, revelando-se a similitude de uma ação de cobrança, cuja a decadência deve ser estabelecida em 05 (cinco) anos. Entendimento firmado por este Órgão Colegiado (APC 0706072-69.2016.8.02.0001).
03 Seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, para uma tutela constitutiva, de natureza potestativa, o termo a quo não é a data da assinatura do contrato, assim como não deve ser considerada a partir da parcela inadimplida, haja vista que o contrato se encontra vivo até a data da última parcela, sendo este o marco inicial para o prazo da decadência (REsp 1489754/DF).
04 Por não se encontrar maduro para julgamento, impossível o exame meritório desta demanda neste grau de jurisdição, devendo ocorrer a devolução dos autos à Vara de Origem, a fim de que haja a instrução e continuidade do feito.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CARHP. EMPRESA PÚBLICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO. ISENÇÃO DAS TAXAS JUDICIAIS. RESOLUÇÃO N.º 19/2007 DO FUNJURIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INADIMPLÊNCIA. DECADÊNCIA QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. TERMO A QUO QUE DEVE SER A DATA DA ÚLTIMA PARCELA, POR AINDA VIGORAR O CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO MERITÓRIA. CASO QUE REQUER MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO FEITO.
01 A rescisão do contrato de compra e venda, por inadimplemento, tem natureza potestativa, o que se submete ao prazo decadencial.
02 Embora os prazos decadenciais exijam previsão em lei, o caso sub exame carece desta premissa, em virtude da atipicidade do caso, onde a intrínseca intenção do recorrente é a de reaver o prejuízo suportado, revelando-se a similitude de uma ação de cobrança, cuja a decadência deve ser estabelecida em 05 (cinco) anos. Entendimento firmado por este Órgão Colegiado (APC 0706072-69.2016.8.02.0001).
03 Seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, para uma tutela constitutiva, de natureza potestativa, o termo a quo não é a data da assinatura do contrato, assim como não deve ser considerada a partir da parcela inadimplida, haja vista que o contrato se encontra vivo até a data da última parcela, sendo este o marco inicial para o prazo da decadência (REsp 1489754/DF).
04 Por não se encontrar maduro para julgamento, impossível o exame meritório desta demanda neste grau de jurisdição, devendo ocorrer a devolução dos autos à Vara de Origem, a fim de que haja a instrução e continuidade do feito.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão