TJAL 0702558-50.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 20, §4º DO CPC/73. ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O PATAMAR DE R$475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo Defensor Público, conclui-se que a remuneração pelo serviço desenvolvido foi de pequena monta, impondo-se a elevação da verba honorária, em respeito às premissas do art. 20, §4º do CPC/73 e ao princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ;
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 20, §4º DO CPC/73. ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O PATAMAR DE R$475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo Defensor Público, conclui-se que a remuneração pelo serviço desenvolvido foi de pequena monta, impondo-se a elevação da verba honorária, em respeito às premissas do art. 20, §4º do CPC/73 e ao princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ;
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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