TJAL 0702620-56.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE DA PM/AL. AUSÊNCIA DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DO TESTE, POR PROBLEMAS DE SAÚDE DO INDIVÍDUO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL.
01 O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes.
02 Inexiste direito de o candidato ter remarcada a sua avaliação física, por motivos de saúde, seja porque o edital veda expressamente, seja porque em repercussão geral, o STF firmou entendimento de não haver direito adquirido a essa possibilidade.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE DA PM/AL. AUSÊNCIA DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DO TESTE, POR PROBLEMAS DE SAÚDE DO INDIVÍDUO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL.
01 O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes.
02 Inexiste direito de o candidato ter remarcada a sua avaliação física, por motivos de saúde, seja porque o edital veda expressamente, seja porque em repercussão geral, o STF firmou entendimento de não haver direito adquirido a essa possibilidade.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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