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Jurisprudência


TJAL 0702644-87.2015.8.02.0042

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA QUITADA. CONFIGURADO DANO MORAL IN RE IPSA. MARCOS INICIAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADA. MARCOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 01 - Presentes os elementos da obrigação de indenizar: ato ilícito por propositura de ação equivocada e negativação de dívida devidamente paga; dano moral, na espécie in re ipsa e o nexo de causalidade entre ambos, dispensa-se a comprovação de dolo ou culpa, em razão de a responsabilidade por defeito na prestação de serviços sob a égide da Lei consumerista ser objetiva, tem-se por imperiosa a necessidade de reparação. 02 - Por se tratar de responsabilidade extracontratual, no que tange o dano moral, os juros devem correr a partir do evento danoso, à luz do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária no momento do arbitramento, quando passará a incidir a taxa selic. 03 – No caso dos autos, restou demonstrado que o apelado pagou débito inexistente, restando configurada a hipóteses prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor – repetição de indébito. 04 - No que tange a restituição material, a relação é contratual líquida com incidência de juros a partir do vencimento e correção monetária do efetivo prejuízo, que ocorreu com o pagamento indevido (18/03/2016, fl. 49), nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. 05 - Honorários advocatícios reduzidos, com base nos requisitos previstos no art. 85, § 2º da legislação processual civil. 06 - No caso dos autos, observa-se claramente uma desorganização do banco quando intentou ação equivocada, não restando demonstrado que o apelante alterou a verdade dos fatos para buscar pretensão que não fazia jus, de modo que, a condenação por litigância de má-fé se revela descabida. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 11/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Coruripe
Comarca : Coruripe
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