TJAL 0702667-98.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento, bem como a hipossuficência econômica para arcar com os custos necessários à sua aquisição, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos.
03 Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
04 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias.
05 As medidas de bloqueio e fixação de astreintes são instrumentos de efetividade das decisões judiciais, razão pela qual não há que se falar em irregularidade nesse comando, até porque a sua ocorrência somente se dará na hipótese de recalcitrância do ente público em prestar o tratamento necessário à parte.
06 - Ressalva-se, unicamente, que a multa deve ser imputada não à pessoa do agente público, mas sim ao próprio ente estatal, haja vista que o Secretário estadual de Saúde não é parte na presente demanda, mas sim o Estado de Alagoas, de modo que este é quem deve suportar as astreintes, caso haja eventual descumprimento dos comandos dados nestes autos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento, bem como a hipossuficência econômica para arcar com os custos necessários à sua aquisição, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos.
03 Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
04 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias.
05 As medidas de bloqueio e fixação de astreintes são instrumentos de efetividade das decisões judiciais, razão pela qual não há que se falar em irregularidade nesse comando, até porque a sua ocorrência somente se dará na hipótese de recalcitrância do ente público em prestar o tratamento necessário à parte.
06 - Ressalva-se, unicamente, que a multa deve ser imputada não à pessoa do agente público, mas sim ao próprio ente estatal, haja vista que o Secretário estadual de Saúde não é parte na presente demanda, mas sim o Estado de Alagoas, de modo que este é quem deve suportar as astreintes, caso haja eventual descumprimento dos comandos dados nestes autos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
25/09/2015
Data da Publicação
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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