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Jurisprudência


TJAL 0702806-50.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRARRAZÕES DE RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 100,00 (CEM REAIS). PLEITO DE MAJORAÇÃO. ART. 20, §3º DO CPC/73. MAJORAÇÃO PARA R$ 480,00 (QUATROCENTOS E OITENTA REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.465.535/SP, estabeleceu que o termo inicial para incidência da novel legislação processual sobre as verbas sucumbenciais será a prolação da sentença. 2. No caso dos autos, a fixação dos honorários advocatícios observará os termos do art. 20, §3º do CPC/73; 3. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo Defensor Público, conclui-se que a remuneração pelo serviço desenvolvido foi de pequena monta, impondo-se a elevação da verba honorária, em respeito às premissas do art. 20, §2º do CPC/73 e ao princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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