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Jurisprudência


TJAL 0702877-81.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR INICIALMENTE ESTABELECIDO EM MONTANTE IRRISÓRIO. 01 - Analisando o caso em questão, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço. 02 – Ademais, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, o valor supra mencionado foi o que restou acordado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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