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Jurisprudência


TJAL 0702930-33.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPLEMENTO ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR VENCIDA. 01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios se submete a um duplo regime, aplicando-se a Lei nº 7.347/85 artigo 18 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos de sucumbência da parte demandada. 02. Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais). RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDA E ADESIVA NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 07/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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