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Jurisprudência


TJAL 0702948-20.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. BENEFICIÁRIO MAIOR DE 18 ANOS DE IDADE. BENEFÍCIO CANCELADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO ANOS) EM FACE DE SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 01- Os Tribunais Superiores são uníssonos no sentido de que a legislação aplicável é aquela vigente à época da morte do segurado. 02 – No caso em tela, o segurado era vinculado a AL Previdência, o que afasta a aplicação do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, previsto na Lei nº 8.213/90, acarretando a incidência da legislação estadual específica, qual seja, a Lei nº 6.288/02, uma vez que o óbito do beneficiário se deu em 24 de abril de 2004. 03 – O benefício da pensão por morte tem natureza previdenciária. 04- A referida lei prescreve em seu art. 9º, inciso III que o benefício será concedido até os 18 (dezoito) anos de idade, salvo nos casos de incapacidade, não havendo qualquer previsão legal que permita a prorrogação do benefício até os 24 (vinte e quatro) anos, em razão de ostentar a qualidade de estudante universitário. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 11/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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