TJAL 0702948-20.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. BENEFICIÁRIO MAIOR DE 18 ANOS DE IDADE. BENEFÍCIO CANCELADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO ANOS) EM FACE DE SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
01- Os Tribunais Superiores são uníssonos no sentido de que a legislação aplicável é aquela vigente à época da morte do segurado.
02 No caso em tela, o segurado era vinculado a AL Previdência, o que afasta a aplicação do Regime Geral de Previdência Social RGPS, previsto na Lei nº 8.213/90, acarretando a incidência da legislação estadual específica, qual seja, a Lei nº 6.288/02, uma vez que o óbito do beneficiário se deu em 24 de abril de 2004.
03 O benefício da pensão por morte tem natureza previdenciária.
04- A referida lei prescreve em seu art. 9º, inciso III que o benefício será concedido até os 18 (dezoito) anos de idade, salvo nos casos de incapacidade, não havendo qualquer previsão legal que permita a prorrogação do benefício até os 24 (vinte e quatro) anos, em razão de ostentar a qualidade de estudante universitário.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. BENEFICIÁRIO MAIOR DE 18 ANOS DE IDADE. BENEFÍCIO CANCELADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO ANOS) EM FACE DE SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
01- Os Tribunais Superiores são uníssonos no sentido de que a legislação aplicável é aquela vigente à época da morte do segurado.
02 No caso em tela, o segurado era vinculado a AL Previdência, o que afasta a aplicação do Regime Geral de Previdência Social RGPS, previsto na Lei nº 8.213/90, acarretando a incidência da legislação estadual específica, qual seja, a Lei nº 6.288/02, uma vez que o óbito do beneficiário se deu em 24 de abril de 2004.
03 O benefício da pensão por morte tem natureza previdenciária.
04- A referida lei prescreve em seu art. 9º, inciso III que o benefício será concedido até os 18 (dezoito) anos de idade, salvo nos casos de incapacidade, não havendo qualquer previsão legal que permita a prorrogação do benefício até os 24 (vinte e quatro) anos, em razão de ostentar a qualidade de estudante universitário.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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