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Jurisprudência


TJAL 0702950-19.2014.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMAMENTO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONDUTA DE PERIGO ABSTRATO COMPROVADA POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. PENA DE MULTA MANTIDA, VISTO QUE FIXADA AQUÉM DO PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não demonstrada particular relevância da prova pericial para o caso concreto, sabe-se que a elaboração de laudo técnico é desnecessária para aferição da potencialidade lesiva do armamento utilizado no crime de roubo, inclusive porque, no caso concreto, a existência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I do CP está comprovada por meio de depoimento testemunhal. Precedentes do STJ. II - A culpabilidade do agente no caso concreto não extrapolou as condições ínsitas ao próprio tipo penal, sendo reformulada de forma favorável. O comportamento da vítima desfavorece o réu, já que não concorreu para a ação delitiva. Redimensionamento da pena de reclusão em sintonia com as balizas abstratas. III - Pena de multa mantida, visto que arbitrada em patamar inferior ao que deveria ser alcançado. III - Apelação conhecida e provida em parte.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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