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Jurisprudência


TJAL 0703011-40.2015.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO CONSTATADA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diferente do que argumenta o Apelado, não é requisito para a regularidade formal do recurso que este traga motivos novos, mas sim que suas razões impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que restou atendido no caso em espeque, não restando configurada a inobservância ao mencionado requisito de admissibilidade, nem tampouco litigância de má-fé; 2. Sobre o tema central da demanda, tem-se que a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. Quanto ao prazo para incidência do referido instituto, este encontra previsão na Súmula 150 do STF, cujo texto enuncia que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", se perfazendo, portanto, em 3 (três) anos, no caso dos autos, por se tratar de cobrança de alugueis, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil; 3. Ocorre que, além de ter como requisito determinado decurso de tempo, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor/exequente durante esse lapso, o não atendimento a uma providência que lhe seja atribuída, o que não resta caracterizado nos autos; 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Prescrição e Decadência
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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