TJAL 0703011-40.2015.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO CONSTATADA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Diferente do que argumenta o Apelado, não é requisito para a regularidade formal do recurso que este traga motivos novos, mas sim que suas razões impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que restou atendido no caso em espeque, não restando configurada a inobservância ao mencionado requisito de admissibilidade, nem tampouco litigância de má-fé;
2. Sobre o tema central da demanda, tem-se que a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. Quanto ao prazo para incidência do referido instituto, este encontra previsão na Súmula 150 do STF, cujo texto enuncia que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", se perfazendo, portanto, em 3 (três) anos, no caso dos autos, por se tratar de cobrança de alugueis, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil;
3. Ocorre que, além de ter como requisito determinado decurso de tempo, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor/exequente durante esse lapso, o não atendimento a uma providência que lhe seja atribuída, o que não resta caracterizado nos autos;
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO CONSTATADA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Diferente do que argumenta o Apelado, não é requisito para a regularidade formal do recurso que este traga motivos novos, mas sim que suas razões impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que restou atendido no caso em espeque, não restando configurada a inobservância ao mencionado requisito de admissibilidade, nem tampouco litigância de má-fé;
2. Sobre o tema central da demanda, tem-se que a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. Quanto ao prazo para incidência do referido instituto, este encontra previsão na Súmula 150 do STF, cujo texto enuncia que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", se perfazendo, portanto, em 3 (três) anos, no caso dos autos, por se tratar de cobrança de alugueis, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil;
3. Ocorre que, além de ter como requisito determinado decurso de tempo, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor/exequente durante esse lapso, o não atendimento a uma providência que lhe seja atribuída, o que não resta caracterizado nos autos;
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Prescrição e Decadência
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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