TJAL 0703072-37.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTOS. PROPOSITURA DA AÇÃO EM COMARCA DIVERSA DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO NO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO EM MUNICÍPIO TIDO COMO REFERÊNCIA, DESDE QUE OS MEDICAMENTOS SEJAM ENQUADRADOS COMO DE MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO FÁRMACO COMO ESSA HIPÓTESE EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
01 A responsabilidade solidária, tão proclamada no âmbito jurisprudencial, dá-se entre os entes políticos (União, Estado e Município), desde que o autor resida na cidade a ser demandada, pois do contrário, um Município estaria sendo obrigado a custear tratamento médico de quem não reside em seus limites territoriais, onerando ainda mais seus cofres.
02 No âmbito do Estado de Alagoas, os Municípios de Maceió e de Arapiraca são considerados entes de referência na assistência à saúde, para o tratamento médico-hospitalar, com a percepção de recursos específicos para a prestação de tal serviço, a fim de atender não só os seus moradores, como os dos Municípios vizinhos, situação esta que, a princípio, excetuaria o entendimento supramencionado, tornando o Município de Maceió parte legítima para responder pelo fornecimento de medicamentos, por exemplo, no caso concreto.
03 Contudo, mesmo sendo municípios considerados como referência, somente o são para fins de cobertura de medicamentos para tratamento de doenças de média ou alta complexidade, conceitos dentro dos quais não se enquadrariam os fármacos pretendidos pela parte autora, aqui apelante.
04 Desse modo, não se enquadrando os medicamentos como de alta ou média complexidade, não há como imputar a responsabilidade da sua prestação por Município diverso daquele onde o cidadão resida, pois aí, nesse caso, está-se criando um ônus demasiado a ente político que não mantém com o individuo qualquer relação jurídica.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTOS. PROPOSITURA DA AÇÃO EM COMARCA DIVERSA DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO NO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO EM MUNICÍPIO TIDO COMO REFERÊNCIA, DESDE QUE OS MEDICAMENTOS SEJAM ENQUADRADOS COMO DE MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO FÁRMACO COMO ESSA HIPÓTESE EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
01 A responsabilidade solidária, tão proclamada no âmbito jurisprudencial, dá-se entre os entes políticos (União, Estado e Município), desde que o autor resida na cidade a ser demandada, pois do contrário, um Município estaria sendo obrigado a custear tratamento médico de quem não reside em seus limites territoriais, onerando ainda mais seus cofres.
02 No âmbito do Estado de Alagoas, os Municípios de Maceió e de Arapiraca são considerados entes de referência na assistência à saúde, para o tratamento médico-hospitalar, com a percepção de recursos específicos para a prestação de tal serviço, a fim de atender não só os seus moradores, como os dos Municípios vizinhos, situação esta que, a princípio, excetuaria o entendimento supramencionado, tornando o Município de Maceió parte legítima para responder pelo fornecimento de medicamentos, por exemplo, no caso concreto.
03 Contudo, mesmo sendo municípios considerados como referência, somente o são para fins de cobertura de medicamentos para tratamento de doenças de média ou alta complexidade, conceitos dentro dos quais não se enquadrariam os fármacos pretendidos pela parte autora, aqui apelante.
04 Desse modo, não se enquadrando os medicamentos como de alta ou média complexidade, não há como imputar a responsabilidade da sua prestação por Município diverso daquele onde o cidadão resida, pois aí, nesse caso, está-se criando um ônus demasiado a ente político que não mantém com o individuo qualquer relação jurídica.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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