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Jurisprudência


TJAL 0703110-10.2015.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFIGURADA A PARTICIPAÇÃO DE MENORES ACOMPANHADOS DE UM MAIOR. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA NO DELITO DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA. DETENÇÃO DA COISA ALHEIA. INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO. ROUBO CONSUMADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. AFASTADA. CÁLCULO DA PENA DE MULTA OBSERVOU TODAS AS FASES DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Prescinde a comprovação da efetiva corrupção do menor para a configuração do crime de corrupção de menores, sendo necessário tão somente a demonstração da participação dele na prática delitiva desde que acompanhado de um maior, como ocorreu no caso em deslinde. 2 - Caracteriza-se a consumação do crime de roubo com a detenção da coisa alheia, mesmo que por um breve espaço de tempo, independente se o bem não mais esteve na esfera de vigilância da vítima, ou, ainda, se a posse deste foi mansa, sendo este entendimento pacífico da jurisprudência pátria. 3 – Não merece acolhimento a pretensão de reconhecimento da tentativa, já que, inegavelmente, existiu a inversão da posse da coisa. 4 - A fixação da pena de multa respeitou todas as fases da dosimetria da pena, inclusive no tocante à causa de aumento, que também é levada em consideração no seu cômputo. 5 – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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