TJAL 0703300-07.2014.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ARGUIÇÃO DO APELANTE DE QUE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE PRATICAR O CRIME EM COMENTO. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. NÃO OBSERVADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DE ÓBICE LEGAL, HAJA VISTA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Do conjunto probatório produzido nos autos, é patente dos depoimentos em juízo que a autoria delitiva em questão foi devidamente imputada ao réu, que inclusive a confessou na fase policial, justificando assim a sua condenação.
2 É possível observar que o condenado era menor de 21 (vinte e um) anos na data da prática delitiva, ensejando, desta forma, o reconhecimento da atenuante da menoridade constante do art. 65, I, do Código Penal. Contudo, deixei de aplicar a referida atenuante por encontrar óbice legal, tendo em vista o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ao ser reconhecida uma circunstância atenuante, a pena não poderá ser aquém do mínimo legal previsto em abstrato, o que ocorreria no caso concreto.
3 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ARGUIÇÃO DO APELANTE DE QUE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE PRATICAR O CRIME EM COMENTO. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. NÃO OBSERVADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DE ÓBICE LEGAL, HAJA VISTA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Do conjunto probatório produzido nos autos, é patente dos depoimentos em juízo que a autoria delitiva em questão foi devidamente imputada ao réu, que inclusive a confessou na fase policial, justificando assim a sua condenação.
2 É possível observar que o condenado era menor de 21 (vinte e um) anos na data da prática delitiva, ensejando, desta forma, o reconhecimento da atenuante da menoridade constante do art. 65, I, do Código Penal. Contudo, deixei de aplicar a referida atenuante por encontrar óbice legal, tendo em vista o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ao ser reconhecida uma circunstância atenuante, a pena não poderá ser aquém do mínimo legal previsto em abstrato, o que ocorreria no caso concreto.
3 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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