TJAL 0703323-79.2016.8.02.0001
OFÍCIO/MANDADO Nº _________
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E DEFICIÊNCIA DE PROVAS ACATADA PARA O PRIMEIRO RECORRENTE E REJEITADA PARA O SEGUNDO. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE JEFFERSON DE ARAÚJO GUIMARÃES. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS SUFICIENTES DE SUA PARTICIPAÇÃO NO DELITO. CONSEQUENTE DECOTE NO JULGADO REFERENTE A REINALDO CAMPOS DE OLIVEIRA RELATIVO AO AUMENTO DE PENA FACE A PRÁTICA DO DELITO EM CONCURSO. REDIMENSIONAMENTO DA SUA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, BEM COMO A DE MULTA. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO.
1 Se por um lado os autos são ricos em provas indubitáveis da autoria e materialidade do crime em relação a um acusado, mas ausentes de provas suficientes da participação do outro, impondo, assim, em sua absolvição, necessário se faz a reanálise da dosimetria da pena em relação ao primeiro, visto que sua pena-base sofrera majoração por ter o crime sido praticado em concurso. Pena de multa proporcionalmente reduzida.
2 Inviável a concessão do pleito de recorrer em liberdade ao tempo em que presentes os requisitos que fundamentam a segregação do apelante, mormente diante do fato de que este respondera por todo o processo estando preventivamente preso. Precedentes da Corte Superior e deste Órgão Fracionário.
3 RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
OFÍCIO/MANDADO Nº _________
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E DEFICIÊNCIA DE PROVAS ACATADA PARA O PRIMEIRO RECORRENTE E REJEITADA PARA O SEGUNDO. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE JEFFERSON DE ARAÚJO GUIMARÃES. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS SUFICIENTES DE SUA PARTICIPAÇÃO NO DELITO. CONSEQUENTE DECOTE NO JULGADO REFERENTE A REINALDO CAMPOS DE OLIVEIRA RELATIVO AO AUMENTO DE PENA FACE A PRÁTICA DO DELITO EM CONCURSO. REDIMENSIONAMENTO DA SUA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, BEM COMO A DE MULTA. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO.
1 Se por um lado os autos são ricos em provas indubitáveis da autoria e materialidade do crime em relação a um acusado, mas ausentes de provas suficientes da participação do outro, impondo, assim, em sua absolvição, necessário se faz a reanálise da dosimetria da pena em relação ao primeiro, visto que sua pena-base sofrera majoração por ter o crime sido praticado em concurso. Pena de multa proporcionalmente reduzida.
2 Inviável a concessão do pleito de recorrer em liberdade ao tempo em que presentes os requisitos que fundamentam a segregação do apelante, mormente diante do fato de que este respondera por todo o processo estando preventivamente preso. Precedentes da Corte Superior e deste Órgão Fracionário.
3 RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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