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Jurisprudência


TJAL 0703430-60.2015.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC. ANIMUS DOMINI NÃO DEMONSTRADO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A modalidade de usucapião buscada na presente ação exige, além do decurso do prazo de quinze anos, a presença do animus domini, ou seja, a posse qualificada pelo comportamento do possuidor como se dono fosse, inexistindo relação de dependência com terceiro; 2. Não restou suficientemente demonstrado o preenchimento do requisitos legais para a configuração da usucapião extraordinária, haja vista que, na realidade, a proprietária, ainda que exista a alegação de que prometera fazer a doação, sempre cuidou do terreno, sendo de ciência de todos que detinha o domínio do mesmo. Assim, não pode a posse decorrente de mera liberalidade se transformar em posse plena e qualificada para dar amparo à pretensão de usucapir 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Usucapião Especial (Constitucional)
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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