TJAL 0703430-60.2015.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC. ANIMUS DOMINI NÃO DEMONSTRADO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A modalidade de usucapião buscada na presente ação exige, além do decurso do prazo de quinze anos, a presença do animus domini, ou seja, a posse qualificada pelo comportamento do possuidor como se dono fosse, inexistindo relação de dependência com terceiro;
2. Não restou suficientemente demonstrado o preenchimento do requisitos legais para a configuração da usucapião extraordinária, haja vista que, na realidade, a proprietária, ainda que exista a alegação de que prometera fazer a doação, sempre cuidou do terreno, sendo de ciência de todos que detinha o domínio do mesmo. Assim, não pode a posse decorrente de mera liberalidade se transformar em posse plena e qualificada para dar amparo à pretensão de usucapir
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC. ANIMUS DOMINI NÃO DEMONSTRADO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A modalidade de usucapião buscada na presente ação exige, além do decurso do prazo de quinze anos, a presença do animus domini, ou seja, a posse qualificada pelo comportamento do possuidor como se dono fosse, inexistindo relação de dependência com terceiro;
2. Não restou suficientemente demonstrado o preenchimento do requisitos legais para a configuração da usucapião extraordinária, haja vista que, na realidade, a proprietária, ainda que exista a alegação de que prometera fazer a doação, sempre cuidou do terreno, sendo de ciência de todos que detinha o domínio do mesmo. Assim, não pode a posse decorrente de mera liberalidade se transformar em posse plena e qualificada para dar amparo à pretensão de usucapir
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Especial (Constitucional)
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão