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Jurisprudência


TJAL 0703545-81.2015.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, INCISO VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO QUE INDEPENDE DO PAGAMENTO DA MULTA E OUTRAS DESPESAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILEGAL CONFIGURADO. 01 - Tendo em vista que o art. 22, inciso XI da Constituição Federal/1988 prevê que compete a União legislar sobre transporte e trânsito, de maneira privativa, é vedada a edição de lei estadual, que inclusive imponha sanções diversas e mais severas do que o Código de Trânsito Brasileiro. 02 - A infração praticada pelo autora/apelada está prevista no art. 231, inciso VIII do Código de Transito Brasileiro, que impõe pena de multa e medida administrativa de retenção do veículo. 03 - É preciso ter em mente que a retenção do veículo difere de sua apreensão, posto que naquela ocorre a imobilização do veículo no local da infração, ficando o mesmo na posse da autoridade de trânsito, até que haja a regularização da prática infracional, momento em que o condutor retoma a posse do bem móvel. 04 - Quando houver a impossibilidade do saneamento imediato do vício, não haverá a apreensão do veículo, apenas o recolhimento do Certificado de Licenciamento anual, conforme preceitua os arts. 270 e seguintes da legislação de trânsito, não se justificando a medida efetivada no caso concreto, e muito menos o condicionamento da liberação do bem ao pagamento da sanção pecuniária e outras despesas. 05 - Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já emitiu posicionamento considerando ilegal e arbitrária a apreensão de veículo, autuado em transporte irregular de passageiros, uma vez que se trata de infração de trânsito em que a lei comina, em abstrato, apenas medida administrativa de retenção, nos termos do art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. 06 - Aliás, sobre o tema foi editada a Súmula nº 510 por aquela Corte de Justiça, nos seguintes termos: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas." RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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