TJAL 0703605-88.2014.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES EM MODALIDADE TENTADA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA E MODUS OPERANDI ESPECIALMENTE REPROVÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE E AOS ANTECEDENTES INDEVIDAMENTE VALORADAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA MANTIDA. READEQUAÇÃO DA PENA BASE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CAPITULADA PELO ART. 155, §2º, REFERENTE AO FURTO PRIVILEGIADO. PENA DEFINITIVA SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PENA DE MULTA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I A conduta perpetrada pela apelante não faz jus à incidência do princípio da insignificância, levando-se em conta que não restaram suficientemente preenchidos os requisitos essenciais para sua aplicação. Frise-se que a recorrente responde por outros dois crimes contra o patrimônio, o que dá indicativos da sua contumácia delitiva. Para além, o modus operandi empregado pela ré é especialmente reprovável, já que por diversas vezes foi flagrada tentando furtar o mesmo estabelecimento comercial e havia sido liberada pelos seguranças do Supermercado, após a recuperação da res furtiva, o que revela periculosidade social da sua ação, bem como acentuado grau de reprovabilidade do seu comportamento.
II As circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e aos antecedentes merecem ser reavaliadas em benefício da acusada, haja vista que a sua conduta não merece maior reprovabilidade que àquela ínsita à espécie delitiva, bem como inexistem condenações transitadas em julgado em seu desfavor.
III - O comportamento da vítima desfavorece a ré, já que não concorreu para a ação delitiva.
IV - Sendo a apelante primária e de baixo valor os bens furtados, não se tendo produzido grave lesão ao patrimônio da vítima, é possível a aplicação do preceito do art. 155, §2º, do Código Penal, reduzindo-se, na terceira fase da dosimetria, a pena aplicada.
V Ante o preenchimento dos requisitos necessários, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade é medida que se impõe.
VI Pena de multa mantida, visto que arbitrada em patamar inferior ao que deveria ser alcançado. O valor de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, isto é, um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
VII Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES EM MODALIDADE TENTADA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA E MODUS OPERANDI ESPECIALMENTE REPROVÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE E AOS ANTECEDENTES INDEVIDAMENTE VALORADAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA MANTIDA. READEQUAÇÃO DA PENA BASE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CAPITULADA PELO ART. 155, §2º, REFERENTE AO FURTO PRIVILEGIADO. PENA DEFINITIVA SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PENA DE MULTA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I A conduta perpetrada pela apelante não faz jus à incidência do princípio da insignificância, levando-se em conta que não restaram suficientemente preenchidos os requisitos essenciais para sua aplicação. Frise-se que a recorrente responde por outros dois crimes contra o patrimônio, o que dá indicativos da sua contumácia delitiva. Para além, o modus operandi empregado pela ré é especialmente reprovável, já que por diversas vezes foi flagrada tentando furtar o mesmo estabelecimento comercial e havia sido liberada pelos seguranças do Supermercado, após a recuperação da res furtiva, o que revela periculosidade social da sua ação, bem como acentuado grau de reprovabilidade do seu comportamento.
II As circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e aos antecedentes merecem ser reavaliadas em benefício da acusada, haja vista que a sua conduta não merece maior reprovabilidade que àquela ínsita à espécie delitiva, bem como inexistem condenações transitadas em julgado em seu desfavor.
III - O comportamento da vítima desfavorece a ré, já que não concorreu para a ação delitiva.
IV - Sendo a apelante primária e de baixo valor os bens furtados, não se tendo produzido grave lesão ao patrimônio da vítima, é possível a aplicação do preceito do art. 155, §2º, do Código Penal, reduzindo-se, na terceira fase da dosimetria, a pena aplicada.
V Ante o preenchimento dos requisitos necessários, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade é medida que se impõe.
VI Pena de multa mantida, visto que arbitrada em patamar inferior ao que deveria ser alcançado. O valor de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, isto é, um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
VII Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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