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Jurisprudência


TJAL 0703625-50.2012.8.02.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO DA MORA E, PORTANTO, DA POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO VEÍCULO. MATÉRIA DISSOCIADA DO CONTEXTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE RESTOU DECIDIDO E O OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. CONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. 01 – Na forma do artigo 514 do Código de Processo Civil, deve o recurso de apelação indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda. Desse modo, as razões do recurso devem guardar similitude com o que foi decidido na sentença, de modo que se impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente o que foi decidido. 02 – De uma leitura dos autos, é fácil perceber que, em relação à caracterização ou não da mora, as razões postas no presente recurso se encontram dissociadas dos fundamentos que levaram à prolação da decisão em primeiro grau, uma vez que a petição recursal desconsidera a ocorrência do acordo celebrado durante a tramitação do feito, que implicou a quitação da dívida existente entre a instituição financeira e o consumidor, além da baixa do gravame junto ao órgão de trânsito. 03 – Em suas razões, o apelante parte do pressuposto de que o Magistrado teria desconsiderado a ocorrência da notificação extrajudicial, razão pela qual julgou improcedente o pedido, quando, em verdade, houve o reconhecimento de um fato superveniente à propositura da demanda, fato este totalmente abstraído pelo apelante. 04 – Levando em consideração os parâmetros considerados no §3º do artigo 20 da legislação processual – o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço –, tem-se que a causa em comento não é dotada de maior complexidade, bem como o período de tramitação não foi longo, de modo que não se justifica a fixação da verba honorária no percentual máximo de 20%, o que leva a redimensioná-lo para o patamar de 10% sobre o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTE PONTO, PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 08/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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