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Jurisprudência


TJAL 0703654-61.2016.8.02.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À VALORAÇÃO DE 3 (TRÊS) CIRCUNSTÂNCIAS. REANÁLISE. MANUTENÇÃO DA CULPABILIDADE E AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. RECÁLCULO DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, VISTO QUE A SENTENÇA RECORRIDA VALOROU TAL ATENUANTE, REDUZINDO A PENA EM 1/3. PEDIDO PREJUDICADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA RESTRITIVA, BEM COMO READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A valoração da culpabilidade exige a ponderação do maior ou menor grau de exigibilidade de conduta diversa, formando, assim, o entendimento quanto ao exame da intensidade da reprovação da conduta do agente na prática do crime. Em sendo o caso de ser verificado que o crime fora praticado superando o comumente grau de censura, tal circunstância merece ser positivada em desfavor do réu. 2 – Merece decote do julgado a valoração da conduta social do acusado quando ausentes os elementos suficientes para sua análise. O fato do réu ser usuário de drogas, por si só, não é suficiente para positivação da circunstância em comento. 3 – Personalidade do agente. Vedação de utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para sua valoração. Súmula 444 do STJ. 4 – Prejudicado o pedido de reconhecimento da atenuante referente à confissão do acusado, visto que a sentença não se olvidou de reduzir a pena com base em tal dispositivo legal, o qual fora devidamente reconhecido. 5 – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 13/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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