TJAL 0703750-52.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.035/1998. PEDIDO PARA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
01- Sendo a prescrição, tecnicamente falando, a perda do direito a uma prestação ou à exigibilidade de um direito subjetivo, o início do prazo, evidentemente, começa a ter seu curso do momento em que esse direito passou a ser possível no plano jurídico, e não do momento em que a parte supostamente detentora desse direito atentou para a possibilidade de exercê-lo.
02- Retroagindo à data da ocorrência do acidente o procedimento administrativo instaurado para a definição da incapacidade definitiva, o fato de o ato administrativo que ensejou na reforma do apelante ter sido posterior à égide da Lei nº 6.035/1998 em nada não modifica a incidência da norma, salvo quando efetivamente provado que a incapacidade definitiva não foi concomitante ao acidente, o que inauguraria, em tese, um novo marco para a contagem do prazo prescricional.
02- Caso em que o apelante, militar reformado por incapacidade definitiva em 30/12/1999, somente provocou a administração em 05/03/2007, objetivando a percepção da compensação financeira prevista na Lei nº 6.035/1998, quando a pretensão de controle do ato administrativo já havia sido fulminada pela prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.035/1998. PEDIDO PARA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
01- Sendo a prescrição, tecnicamente falando, a perda do direito a uma prestação ou à exigibilidade de um direito subjetivo, o início do prazo, evidentemente, começa a ter seu curso do momento em que esse direito passou a ser possível no plano jurídico, e não do momento em que a parte supostamente detentora desse direito atentou para a possibilidade de exercê-lo.
02- Retroagindo à data da ocorrência do acidente o procedimento administrativo instaurado para a definição da incapacidade definitiva, o fato de o ato administrativo que ensejou na reforma do apelante ter sido posterior à égide da Lei nº 6.035/1998 em nada não modifica a incidência da norma, salvo quando efetivamente provado que a incapacidade definitiva não foi concomitante ao acidente, o que inauguraria, em tese, um novo marco para a contagem do prazo prescricional.
02- Caso em que o apelante, militar reformado por incapacidade definitiva em 30/12/1999, somente provocou a administração em 05/03/2007, objetivando a percepção da compensação financeira prevista na Lei nº 6.035/1998, quando a pretensão de controle do ato administrativo já havia sido fulminada pela prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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