TJAL 0703801-63.2011.8.02.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PROMOÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISUM MANTIDO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, os quais se vislumbram na espécie em julgamento, visto que o Recorrente ingressou nesse posto no ano de 2011, perfazendo, portanto, atualmente, mais de 5 (cinco) anos na patente de Cabo, situação que lhe credencia à postulação da almejada promoção ao posto de 3º Sargento;
2.Importante ressaltar a desnecessidade de adequação ao número de vagas do quadro da Polícia Militar de Alagoas, uma vez que a promoção por ressarcimento de preterição deverá ocorrer independentemente da existência de vaga;
3. Precedentes desta Corte;
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, por fundamentação diversa.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PROMOÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISUM MANTIDO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, os quais se vislumbram na espécie em julgamento, visto que o Recorrente ingressou nesse posto no ano de 2011, perfazendo, portanto, atualmente, mais de 5 (cinco) anos na patente de Cabo, situação que lhe credencia à postulação da almejada promoção ao posto de 3º Sargento;
2.Importante ressaltar a desnecessidade de adequação ao número de vagas do quadro da Polícia Militar de Alagoas, uma vez que a promoção por ressarcimento de preterição deverá ocorrer independentemente da existência de vaga;
3. Precedentes desta Corte;
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, por fundamentação diversa.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Promoção
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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