TJAL 0703852-06.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. PRETENSÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO DA PARTE COMO DOENÇA GRAVE. FINALIDADE DA NORMA DE SALVAGUARDAR INTERESSE DO SERVIDOR IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SUAS FUNÇÕES. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO PLEITO.
01 A regra inserta na legislação de regência é a de que o servidor aposentado por invalidez perceberá proventos proporcionais, salvo se a doença sobrevier de alguma das condições constantes no §1º, cuja conjugação com o §6º permite a conclusão de que a cegueira é uma das doenças graves que permitem a integralidade dos proventos.
02 O laudo emitido pela junta médica converge no reconhecimento da cegueira no olho esquerdo e de baixa visão no olho direito, sendo considerada incapacitada para o trabalho, portadora de uma invalidez permanente e insuscetível de readaptação profissional.
03 O texto legal não faz alusão se a cegueira, como doença grave apta a justificar a aposentadoria com proventos integrais, deveria ser em apenas um dos olhos ou em ambos. Independentemente disso, tem-se que a apelada faz jus ao benefício na forma pretendida, pois o intuito do legislador foi o de proteger o servidor que fosse acometido por uma patologia que o impedisse de realizar qualquer trabalho, o que denota ser a hipótese dos autos, dado que, além da cegueira de um olho, a parte possui pouca visão no outro.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. PRETENSÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO DA PARTE COMO DOENÇA GRAVE. FINALIDADE DA NORMA DE SALVAGUARDAR INTERESSE DO SERVIDOR IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SUAS FUNÇÕES. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO PLEITO.
01 A regra inserta na legislação de regência é a de que o servidor aposentado por invalidez perceberá proventos proporcionais, salvo se a doença sobrevier de alguma das condições constantes no §1º, cuja conjugação com o §6º permite a conclusão de que a cegueira é uma das doenças graves que permitem a integralidade dos proventos.
02 O laudo emitido pela junta médica converge no reconhecimento da cegueira no olho esquerdo e de baixa visão no olho direito, sendo considerada incapacitada para o trabalho, portadora de uma invalidez permanente e insuscetível de readaptação profissional.
03 O texto legal não faz alusão se a cegueira, como doença grave apta a justificar a aposentadoria com proventos integrais, deveria ser em apenas um dos olhos ou em ambos. Independentemente disso, tem-se que a apelada faz jus ao benefício na forma pretendida, pois o intuito do legislador foi o de proteger o servidor que fosse acometido por uma patologia que o impedisse de realizar qualquer trabalho, o que denota ser a hipótese dos autos, dado que, além da cegueira de um olho, a parte possui pouca visão no outro.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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