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Jurisprudência


TJAL 0704034-21.2015.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, NA ESTEIRA DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVE SER AVALIADO COMO NEUTRO. SEGUNDA ETAPA. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA DURANTE A EXECUÇÃO DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - O apelante foi preso em flagrante após ser apontado pela própria vítima como autor do crime, sendo encontrado ainda com a res furtiva. II – Na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a valoração negativa do comportamento da vítima sob a justificativa de que ela em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Pena-base redimensionada ao mínimo legal. III – O efetivo emprego de violência física (luta corporal e tapa no rosto da vítima) é motivo suficiente para determinar o início do cumprimento de pena em regime semiaberto. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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