TJAL 0704112-20.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORMALIZAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. PRETENSÃO PARA EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 360 DO STJ.
01 Diferentemente do que restou consignado na decisão oriunda do primeiro grau de jurisdição, para a aplicabilidade do benefício aqui vindicado, não se mostra suficiente, apenas, o preenchimento dos requisitos referentes à tempestividade, à especificidade de procedimento e o pagamento do tributo ou o depósito da importância arbitrada.
02 O ICMS, como se tem notícia, trata-se de imposto sujeito a lançamento por homologação, incumbindo ao sujeito passivo da obrigação o cálculo e antecipação do pagamento da exação, nos termos do art. 147 do Código Tributário Nacional
03 O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados, mas pagos a destempo ou não pagos, conforme consignado no julgamento do REsp nº 962.379/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC de 1973.
04 A matéria restou consolidada na Súmula nº 360 do STJ, cuja redação afirma que "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORMALIZAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. PRETENSÃO PARA EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 360 DO STJ.
01 Diferentemente do que restou consignado na decisão oriunda do primeiro grau de jurisdição, para a aplicabilidade do benefício aqui vindicado, não se mostra suficiente, apenas, o preenchimento dos requisitos referentes à tempestividade, à especificidade de procedimento e o pagamento do tributo ou o depósito da importância arbitrada.
02 O ICMS, como se tem notícia, trata-se de imposto sujeito a lançamento por homologação, incumbindo ao sujeito passivo da obrigação o cálculo e antecipação do pagamento da exação, nos termos do art. 147 do Código Tributário Nacional
03 O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados, mas pagos a destempo ou não pagos, conforme consignado no julgamento do REsp nº 962.379/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC de 1973.
04 A matéria restou consolidada na Súmula nº 360 do STJ, cuja redação afirma que "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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