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Jurisprudência


TJAL 0704128-03.2014.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 01- Demonstrado pela parte autora que a cobrança judicial foi resolvida no âmbito extrajudicial, antes de realizada a citação da ré, sem que houvesse a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, tem-se por correta a extinção do feito sem resolução do mérito na Sentença, ante a perda superveniente do objeto. 02- Resolvendo-se o conflito, no âmbito processual, com o acertamento do direito no bojo da Sentença, e não com a satisfação do crédito, por ser objeto da fase de cumprimento específica, plenamente consentânea a fundamentação da decisão com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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