TJAL 0704128-03.2014.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
01- Demonstrado pela parte autora que a cobrança judicial foi resolvida no âmbito extrajudicial, antes de realizada a citação da ré, sem que houvesse a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, tem-se por correta a extinção do feito sem resolução do mérito na Sentença, ante a perda superveniente do objeto.
02- Resolvendo-se o conflito, no âmbito processual, com o acertamento do direito no bojo da Sentença, e não com a satisfação do crédito, por ser objeto da fase de cumprimento específica, plenamente consentânea a fundamentação da decisão com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
01- Demonstrado pela parte autora que a cobrança judicial foi resolvida no âmbito extrajudicial, antes de realizada a citação da ré, sem que houvesse a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, tem-se por correta a extinção do feito sem resolução do mérito na Sentença, ante a perda superveniente do objeto.
02- Resolvendo-se o conflito, no âmbito processual, com o acertamento do direito no bojo da Sentença, e não com a satisfação do crédito, por ser objeto da fase de cumprimento específica, plenamente consentânea a fundamentação da decisão com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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