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Jurisprudência


TJAL 0704256-91.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS DEMAIS ENTES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR VENCIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 – Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura. 03- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda. 04 - Quanto à reserva do possível e o mínimo necessário, deve ser feito um parâmetro e uma ponderação de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública. 05 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um órgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado. 06 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito. 07 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios se submete a um duplo regime, aplicando-se a Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos de sucumbência da parte demandada. 08 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco) reais. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL IMPROVIDO. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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