TJAL 0704269-85.2015.8.02.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARGUIÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MULTA. PENA FIXADA EM PATAMAR AQUÉM AO EFETIVAMENTE DEVIDO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE REPAROS NO JULGADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 A fixação da quantidade de dias-multa deve obedecer ao sistema trifásico, considerando o mesmo percentual de majoração da pena corporal e a proporcionalidade com a pena corporal.
2 As condições financeiras dos apelantes só devem ser consideradas na segunda etapa da fixação da pena de multa, que diz respeito ao cálculo do valor de cada dia-multa.
3 Tendo o magistrado singular fixado quantidade de dias-multa em valor inferior ao que guardaria proporção com a pena privativa de liberdade, não há como proceder qualquer alteração na sentença atacada, sob pena de malferimento à vedação de reforma em prejuízo do recorrente.
4 Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARGUIÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MULTA. PENA FIXADA EM PATAMAR AQUÉM AO EFETIVAMENTE DEVIDO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE REPAROS NO JULGADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 A fixação da quantidade de dias-multa deve obedecer ao sistema trifásico, considerando o mesmo percentual de majoração da pena corporal e a proporcionalidade com a pena corporal.
2 As condições financeiras dos apelantes só devem ser consideradas na segunda etapa da fixação da pena de multa, que diz respeito ao cálculo do valor de cada dia-multa.
3 Tendo o magistrado singular fixado quantidade de dias-multa em valor inferior ao que guardaria proporção com a pena privativa de liberdade, não há como proceder qualquer alteração na sentença atacada, sob pena de malferimento à vedação de reforma em prejuízo do recorrente.
4 Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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