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Jurisprudência


TJAL 0704417-96.2015.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO DA TAXA APLICADA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 01- Evidenciada a responsabilidade objetiva da companhia aérea pela falha na prestação de serviços e não demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, tem-se por imperiosa a manutenção da Sentença quanto ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais. 02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. Manutenção do valor atribuído a título de indenização por danos morais. 03- Sentença reformada, para determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data da citação até o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic. 04 - No caso dos autos, a apelante tentar desconstituir Sentença proferida em seu desfavor, sob argumento de ausência de nexo causal, já que o atraso do voo se deu em razão da jornada de trabalho da tripulação, tese esta defensável, e que afasta qualquer alegação de litigância de má-fé e intuito meramente protelatório, não restando configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil vigente. 05 – Revela-se impossível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, uma vez que o enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça só admite a fixação da referida verba nos casos em que o recurso interposto for em desfavor de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, o que não ocorreu no caso em deslinde. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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