TJAL 0704421-70.2014.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO LEGISTA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DE TAL EXIGÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DECISÃO PLENÁRIA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO INCIDENTE À PRESENTE HIPÓTESE. ATIVIDADE EMINENTEMENTE INTELECTUAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
01 Não basta a mera previsão legal do teste físico como etapa do certame para justificar a sua exigência, tal como asseverado pelo apelante, devendo, ao lado dessa condição, haver também uma relação entre essa avaliação e as funções do cargo a serem desempenhadas pelo candidato.
02 Embora a parte apelada, em suas contrarrazões, suscite a inconstitucionalidade material da exigência de tal etapa, invocando como parâmetro de controle de sua compatibilidade com o texto constitucional o regramento contido no artigo 37, inciso II, da CF/88, esclarece-se que essa temática já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0500276-21.2015.8.02.0000.
03 Naquele incidente, a Corte entendeu por aplicar a técnica de julgamento da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, metodologia na qual se afastam interpretações plurívocas, de modo a excluir qualquer interpretação de que o "exame de capacitação física", constante na Lei nº 7.385/2012, equivale ao teste físico a que são submetidos os candidatos ao cargo de agente da polícia civil, havendo flagrante ofensa ao art. 37, incisos I e II, da CF/88 e aos princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade".
04 Aplicando-se a razão de decidir firmada por ocasião daquele julgamento, tem-se por desproporcional a exigência de sua submissão a teste de aptidão física, como condição necessária para a assunção do cargo de perito médico legista, uma vez que tal atividade seria eminentemente intelectual, não se exigindo do candidato uma condição física equivalente a que se espera, por exemplo de um Policial Militar ou Civil.
05 Tal conclusão se dá em virtude das atribuições do cargo, constantes na legislação, que consistem na realização de exames relacionados à perícia, emissão de laudos desses exames realizados em cadáveres, ossadas e pessoas vivas, comparecer em juízo para esclarecimentos quanto aos laudos elaborados, além de realizar pesquisas e propor a utilização de novos métodos e técnicas de trabalho em áreas de interesse da medicina legal e odontologia legal.
06 O fato de o edital, desde o seu nascedouro, já prever determinada regra aplicável ao concurso que ele regula, não impede o candidato de, mais tarde, caso venha a se sentir prejudicado com sua aplicação, buscar a tutela jurisdicional, a fim de que seja realizado o controle de legalidade do ato praticado, até porque é garantido a qualquer cidadão o direito da inafastabilidade da jurisdição, encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88.
07 Geralmente, os editais conferem aos candidatos a possibilidade de impugnar os seus termos, conferindo, para tanto, um prazo específico. Contudo, eventual preclusão dessa faculdade na seara administrativa não impede a discussão da matéria em sede judicial, sobretudo quando aquela norma geral se individualiza, por exemplo, numa norma individual de sua eliminação do certame.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO LEGISTA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DE TAL EXIGÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DECISÃO PLENÁRIA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO INCIDENTE À PRESENTE HIPÓTESE. ATIVIDADE EMINENTEMENTE INTELECTUAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
01 Não basta a mera previsão legal do teste físico como etapa do certame para justificar a sua exigência, tal como asseverado pelo apelante, devendo, ao lado dessa condição, haver também uma relação entre essa avaliação e as funções do cargo a serem desempenhadas pelo candidato.
02 Embora a parte apelada, em suas contrarrazões, suscite a inconstitucionalidade material da exigência de tal etapa, invocando como parâmetro de controle de sua compatibilidade com o texto constitucional o regramento contido no artigo 37, inciso II, da CF/88, esclarece-se que essa temática já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0500276-21.2015.8.02.0000.
03 Naquele incidente, a Corte entendeu por aplicar a técnica de julgamento da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, metodologia na qual se afastam interpretações plurívocas, de modo a excluir qualquer interpretação de que o "exame de capacitação física", constante na Lei nº 7.385/2012, equivale ao teste físico a que são submetidos os candidatos ao cargo de agente da polícia civil, havendo flagrante ofensa ao art. 37, incisos I e II, da CF/88 e aos princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade".
04 Aplicando-se a razão de decidir firmada por ocasião daquele julgamento, tem-se por desproporcional a exigência de sua submissão a teste de aptidão física, como condição necessária para a assunção do cargo de perito médico legista, uma vez que tal atividade seria eminentemente intelectual, não se exigindo do candidato uma condição física equivalente a que se espera, por exemplo de um Policial Militar ou Civil.
05 Tal conclusão se dá em virtude das atribuições do cargo, constantes na legislação, que consistem na realização de exames relacionados à perícia, emissão de laudos desses exames realizados em cadáveres, ossadas e pessoas vivas, comparecer em juízo para esclarecimentos quanto aos laudos elaborados, além de realizar pesquisas e propor a utilização de novos métodos e técnicas de trabalho em áreas de interesse da medicina legal e odontologia legal.
06 O fato de o edital, desde o seu nascedouro, já prever determinada regra aplicável ao concurso que ele regula, não impede o candidato de, mais tarde, caso venha a se sentir prejudicado com sua aplicação, buscar a tutela jurisdicional, a fim de que seja realizado o controle de legalidade do ato praticado, até porque é garantido a qualquer cidadão o direito da inafastabilidade da jurisdição, encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88.
07 Geralmente, os editais conferem aos candidatos a possibilidade de impugnar os seus termos, conferindo, para tanto, um prazo específico. Contudo, eventual preclusão dessa faculdade na seara administrativa não impede a discussão da matéria em sede judicial, sobretudo quando aquela norma geral se individualiza, por exemplo, numa norma individual de sua eliminação do certame.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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