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Jurisprudência


TJAL 0704428-62.2014.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA VALORADOS EM DESFAVOR DO RÉU DE FORMA CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR MÓDICO COM RELAÇÃO À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PREVISTA PELO ART. 65, III, "d", DO CP EM QUANTUM ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA AFERIÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA A TÍTULO DE CAUSA DE AUMENTO DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA PREVISTAS PELO ART. 157, § 2º I E II, DO CP. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ELEVAÇÃO DE METADE DA PENA. MANUTENÇÃO. AUMENTO EM CONSONÂNCIA À PREPONDERÂNCIA DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS NO COMETIMENTO DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA, VISTO QUE FIXADA ALÉM DO PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A circunstância judicial da culpabilidade desfavorece o apelante, visto que o crime foi cometido com extrema frieza, em frente a uma criança de apenas quatro anos de idade, mediante constantes ameaças de vida à sua genitora e à sua avó, não merecendo retoque no ponto. II - O comportamento da vítima desfavorece o réu, já que não concorreu para a ação delitiva. III - Pena-base fixada de maneira módica, com relação às circunstâncias judiciais moduladas pelo juízo de origem em desfavor do agente. IV – A autoria e a materialidade do crime restaram efetivamente comprovadas pelos elementos constantes no lastro probatório carreado aos autos, mais especificamente em virtude da prisão em flagrante dos criminosos, dos depoimentos testemunhais e da vítima e da apreensão de objetos do crime na ocasião da prisão. Assim, considerando-se que a revelação empreendida pelo réu não se mostrou preponderante para a elucidação do crime, tampouco para a sua condenação em primeiro grau, a atenuação da pena em virtude da confissão espontânea levada a efeito pelo apelante apenas em fase judicial – já que em interrogatório policial inventou justificativas imaginárias para se eximir da culpa do ilícito – merece permanecer em patamar de seis meses. V - No que diz respeito à ausência de prova pericial na arma utilizada na prática delitiva, tal questão encontra tranquilo entendimento jurisprudencial no sentido de sua prescindibilidade, bastando, para a aplicação da causa de aumento de pena do crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), que outros elementos comprovem a sua utilização, independente do atestado de sua potencialidade lesiva. No caso concreto, a efetiva utilização de arma de fogo pelos criminosos restou cabalmente demonstrada pela apreensão do armamento na ocasião da prisão em flagrante dos meliantes e pelos depoimentos testemunhais e da vítima do delito. VI - A pluralidade de agentes e o emprego de arma de fogo configuraram requisitos essenciais ao sucesso da empreitada criminosa. O modus operandi empregado pelos agentes, com o efetivo emprego de arma de fogo como forma de aterrorizar as vítimas e a criança que lhes acompanhava, criando-lhes um medo ainda maior que aquele inerente aos crimes contra o patrimônio, referente à interrupção de suas vidas, revela-se como fator merecedor de uma maior reprovação. VII - Pena de multa redimensionada, visto que arbitrada em patamar superior ao que deveria ser alcançado. VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 01/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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