TJAL 0704483-42.2016.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA COM AMPARO NAS PROVAS DOS AUTOS. REFORMULAÇÃO DA DOSAGEM. REFORMA DA SENTENÇA PARA APLICAR A ATENUANTE À RAZÃO DE UM SEXTO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E GRAVIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Embora a sentença tenha afastado uma das duas causas de aumento imputadas na denúncia, qual seja, o emprego de arma, restou o réu condenado pelo roubo majorado por concurso de pessoas. Tal causa de aumento encontra amparo no acervo probatório, na medida em que a vítima narra que foi abordada por dois sujeitos em uma motocicleta, sendo o réu o agente que conduzia o veículo e o próprio apelante confessa a autoria delitiva.
II - Considerando que o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que, em regra, circunstâncias atenuantes representam uma diminuição à razão de 1/6 e que a confissão do réu foi total, a pena intermediária deve ser reformada para refletir essa diminuição.
III - Deve-se preservar o regime inicial fechado para cumprimento da pena corporal, considerando-se os antecedentes criminais e a gravidade da conduta.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA COM AMPARO NAS PROVAS DOS AUTOS. REFORMULAÇÃO DA DOSAGEM. REFORMA DA SENTENÇA PARA APLICAR A ATENUANTE À RAZÃO DE UM SEXTO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E GRAVIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Embora a sentença tenha afastado uma das duas causas de aumento imputadas na denúncia, qual seja, o emprego de arma, restou o réu condenado pelo roubo majorado por concurso de pessoas. Tal causa de aumento encontra amparo no acervo probatório, na medida em que a vítima narra que foi abordada por dois sujeitos em uma motocicleta, sendo o réu o agente que conduzia o veículo e o próprio apelante confessa a autoria delitiva.
II - Considerando que o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que, em regra, circunstâncias atenuantes representam uma diminuição à razão de 1/6 e que a confissão do réu foi total, a pena intermediária deve ser reformada para refletir essa diminuição.
III - Deve-se preservar o regime inicial fechado para cumprimento da pena corporal, considerando-se os antecedentes criminais e a gravidade da conduta.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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