TJAL 0704561-41.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. PERSONALIDADE DO AGENTE. EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHA CRIANÇA. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1 Tendo os agentes praticado a conduta de forma premeditada, após inúmeras ameaças à vítima, por desentendimentos relacionados ao tráfico de drogas, supera o grau de reprovabilidade que o tipo penal (homicídio doloso qualificado) já induz, a circunstância da culpabilidade deve ser valorada negativamente.
2 A análise da personalidade do agente vai além da capacidade técnica do magistrado, exigindo-se elementos concretos nos autos, em especial laudos técnicos, que atestem ser o apelante detentor de personalidade voltada à prática delituosa.
3 Quanto à circunstância do crime, mostra-se imprescindível uma ponderação das singularidades do próprio fato, do modus operandi empregado na prática do delito, estando em desfavor dos recorrentes que perpetraram o crime de forma que demonstra uma maior ousadia dos réus na execução, sendo efetuados os disparos de arma de fogo em plena luz do dia e em local de grande movimentação de pessoas.
4 No que concerne às consequências do crime de homicídio, apesar de o resultado morte e o luto dos familiares da vítima, mesmo esta sendo jovem, serem consequências inerentes ao crime de homicídio, a vítima deixou uma filha criança sem o devido amor paterno, fato que, por si só, configura uma consequência do crime mais danosa a ensejar a valoração negativa dessa circunstância judicial.
5 Atenuante da menoridade relativa deve prevalecer sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa do ofendido, posto ter relação com a personalidade imatura do agente que ainda está em desenvolvimento.
6 Recuso conhecido e parcialmente provido, para fixar a pena dos réus, de forma idêntica, em 15 (quize) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Decisão unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. PERSONALIDADE DO AGENTE. EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHA CRIANÇA. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1 Tendo os agentes praticado a conduta de forma premeditada, após inúmeras ameaças à vítima, por desentendimentos relacionados ao tráfico de drogas, supera o grau de reprovabilidade que o tipo penal (homicídio doloso qualificado) já induz, a circunstância da culpabilidade deve ser valorada negativamente.
2 A análise da personalidade do agente vai além da capacidade técnica do magistrado, exigindo-se elementos concretos nos autos, em especial laudos técnicos, que atestem ser o apelante detentor de personalidade voltada à prática delituosa.
3 Quanto à circunstância do crime, mostra-se imprescindível uma ponderação das singularidades do próprio fato, do modus operandi empregado na prática do delito, estando em desfavor dos recorrentes que perpetraram o crime de forma que demonstra uma maior ousadia dos réus na execução, sendo efetuados os disparos de arma de fogo em plena luz do dia e em local de grande movimentação de pessoas.
4 No que concerne às consequências do crime de homicídio, apesar de o resultado morte e o luto dos familiares da vítima, mesmo esta sendo jovem, serem consequências inerentes ao crime de homicídio, a vítima deixou uma filha criança sem o devido amor paterno, fato que, por si só, configura uma consequência do crime mais danosa a ensejar a valoração negativa dessa circunstância judicial.
5 Atenuante da menoridade relativa deve prevalecer sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa do ofendido, posto ter relação com a personalidade imatura do agente que ainda está em desenvolvimento.
6 Recuso conhecido e parcialmente provido, para fixar a pena dos réus, de forma idêntica, em 15 (quize) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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