TJAL 0704610-48.2014.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MILITARES. PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004 E DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 24 DO DECRETO-LEI Nº 667/69 E NO ART. 62 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980 AFASTADAS. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEUS RESPECTIVOS MILITARES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §1º e 142, §3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA A EFETIVAÇÃO DA PROMOÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.
01 Não há que se falar em inconstitucionalidade e nem de ofensa ao disposto no art. 17, § 1º da Lei Estadual nº 6.514/2004 às normas federais, haja vista que a própria Carta Maior, em seus artigos 42, §1º e 142, §3º, inciso X, delega aos Estados da Federação a atribuição para proceder, por meio de legislação específica, sobre as disposições inerentes aos seus respectivos militares, dentre elas, as suas transferências para a inatividade.
02 - A promoção em condição especial por tempo de serviço independe da existência de vagas, a teor do art. 17, §1º, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
03 Diante do preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos, impõe-se a manutenção das promoções dos militares, por tempo de serviço, à patente de 2º Sargento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MILITARES. PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004 E DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 24 DO DECRETO-LEI Nº 667/69 E NO ART. 62 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980 AFASTADAS. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEUS RESPECTIVOS MILITARES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §1º e 142, §3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA A EFETIVAÇÃO DA PROMOÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.
01 Não há que se falar em inconstitucionalidade e nem de ofensa ao disposto no art. 17, § 1º da Lei Estadual nº 6.514/2004 às normas federais, haja vista que a própria Carta Maior, em seus artigos 42, §1º e 142, §3º, inciso X, delega aos Estados da Federação a atribuição para proceder, por meio de legislação específica, sobre as disposições inerentes aos seus respectivos militares, dentre elas, as suas transferências para a inatividade.
02 - A promoção em condição especial por tempo de serviço independe da existência de vagas, a teor do art. 17, §1º, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
03 Diante do preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos, impõe-se a manutenção das promoções dos militares, por tempo de serviço, à patente de 2º Sargento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Promoção
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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