TJAL 0704624-66.2013.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR FURTO MEDIANTE ESCALADA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM TER O RÉU PULADO O MURO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DO AGENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
01 A escalada pressupõe a realização de um esforço físico por parte do agente, fora do comum, a qual restou demonstrada na espécie, independentemente da realização de prova pericial, pois o apelante se valeu de um meio não usual para o ingresso na casa da vítima pular o muro , fato corroborado por testemunha e pelo próprio acusado, que atestou em Juízo o modus operandi.
02 O emprego de termos vagos e genéricos, associado à utilização de argumentos que são inerentes à própria figura típica delitiva, não autorizam a exasperação da pena-base do réu, merecendo, nesse particular, acolhimento à pretensão do apelante.
03 A despeito de inexistir certidão cartorária ou folha de antecedentes atestando tal situação nos autos, a verdade é que através de acesso ao Sistema de Automação do Judiciário pode se observar que o réu foi condenado na Ação Penal nº 0029041-66.2009 (processo de execução nº 0068177-36.2010), a uma pena de reclusão de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 157 do Código Penal, cujo trânsito em julgado se deu em momento anterior ao fato aqui examinado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR FURTO MEDIANTE ESCALADA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM TER O RÉU PULADO O MURO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DO AGENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
01 A escalada pressupõe a realização de um esforço físico por parte do agente, fora do comum, a qual restou demonstrada na espécie, independentemente da realização de prova pericial, pois o apelante se valeu de um meio não usual para o ingresso na casa da vítima pular o muro , fato corroborado por testemunha e pelo próprio acusado, que atestou em Juízo o modus operandi.
02 O emprego de termos vagos e genéricos, associado à utilização de argumentos que são inerentes à própria figura típica delitiva, não autorizam a exasperação da pena-base do réu, merecendo, nesse particular, acolhimento à pretensão do apelante.
03 A despeito de inexistir certidão cartorária ou folha de antecedentes atestando tal situação nos autos, a verdade é que através de acesso ao Sistema de Automação do Judiciário pode se observar que o réu foi condenado na Ação Penal nº 0029041-66.2009 (processo de execução nº 0068177-36.2010), a uma pena de reclusão de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 157 do Código Penal, cujo trânsito em julgado se deu em momento anterior ao fato aqui examinado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
14/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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