TJAL 0704672-25.2013.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. FALTA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. DIREITO PENAL DO FATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Malgrado o paciente tenha sido flagrado consumindo drogas com um grupo de jovens, não se produziram provas a confirmar que ele tenha fornecido o entorpecente onerosa ou gratuitamente aos demais.
II - A versão da defesa de que o grupo se reuniu para consumir drogas é corroborado pela única testemunhal presencial, que afirma que convidou o réu e levou a própria droga para o local. Por outro lado, os condutores do flagrante viram o grupo usando a droga, inclusive com uma marica, nada sabendo informar acerca da origem do material.
III - Necessária desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06.
IV Tratando-se de posse para consumo próprio, inaplicável o princípio da insignificância, seja porque não há falar em atipicidade material de crime de perigo abstrato, seja porque a quantidade de entorpecente apreendida (40g de maconha) não é verdadeiramente insignificante.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. FALTA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. DIREITO PENAL DO FATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Malgrado o paciente tenha sido flagrado consumindo drogas com um grupo de jovens, não se produziram provas a confirmar que ele tenha fornecido o entorpecente onerosa ou gratuitamente aos demais.
II - A versão da defesa de que o grupo se reuniu para consumir drogas é corroborado pela única testemunhal presencial, que afirma que convidou o réu e levou a própria droga para o local. Por outro lado, os condutores do flagrante viram o grupo usando a droga, inclusive com uma marica, nada sabendo informar acerca da origem do material.
III - Necessária desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06.
IV Tratando-se de posse para consumo próprio, inaplicável o princípio da insignificância, seja porque não há falar em atipicidade material de crime de perigo abstrato, seja porque a quantidade de entorpecente apreendida (40g de maconha) não é verdadeiramente insignificante.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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