TJAL 0704687-12.2016.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇÃO. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. ART. 3º, II, LEI Nº 6.194/74. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não merece prosperar a alegação da apelante de que inexiste cobertura securitária em caso de veículo não emplacado. Não há falar em irresponsabilidade da seguradora sob o argumento de que o veículo envolvido no acidente não possui licenciamento ou cadastro no RENAVAM.
2. Patente a cobertura de acidentes de trânsito que envolvam veículos ciclomotores, conforme previsto na Resolução nº 273/2012, do Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP.
3. Verificado o grau das debilidades sofridas pelo autor, conclui-se pela manutenção da indenização securitária no importe de R$ 2.025 (dois mil e vinte e cinco reais), nos termos do art. 3º, II, da lei nº 6.194/74, adequada, sobretudo, ao percentual estabelecido na tabela anexa incluída pela lei nº 11.945/09.
4. Diante do pagamento já realizado pela ré ao autor de forma administrativa no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), faz jus este ao recebimento da diferença no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos de sentença de primeiro grau.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇÃO. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. ART. 3º, II, LEI Nº 6.194/74. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não merece prosperar a alegação da apelante de que inexiste cobertura securitária em caso de veículo não emplacado. Não há falar em irresponsabilidade da seguradora sob o argumento de que o veículo envolvido no acidente não possui licenciamento ou cadastro no RENAVAM.
2. Patente a cobertura de acidentes de trânsito que envolvam veículos ciclomotores, conforme previsto na Resolução nº 273/2012, do Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP.
3. Verificado o grau das debilidades sofridas pelo autor, conclui-se pela manutenção da indenização securitária no importe de R$ 2.025 (dois mil e vinte e cinco reais), nos termos do art. 3º, II, da lei nº 6.194/74, adequada, sobretudo, ao percentual estabelecido na tabela anexa incluída pela lei nº 11.945/09.
4. Diante do pagamento já realizado pela ré ao autor de forma administrativa no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), faz jus este ao recebimento da diferença no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos de sentença de primeiro grau.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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