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Jurisprudência


TJAL 0704747-98.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COLETIVO. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO, NO INTERESSE DE SEUS ASSOCIADOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÉ-CONSTITUIÇÃO ÂNUA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO QUE AFASTA TAL OBRIGATORIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS COLEGITIMADOS PARA ASSUMIREM O POLO ATIVO DA AÇÃO. ESPECIFICIDADE DO DIREITO COLETIVO. PRECEDENTES DO STJ. 01 – A despeito de a parte negar o caráter coletivo da presente demanda, é inegável tal característica, haja vista que ela não está atuando na defesa de interesses próprios, mas em nome e no interesse de um agrupamento de pessoas, que decorrem de origem comum, na forma do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor, diploma que conceitua, dentro do microsistema coletivo, a natureza dos direito de expressão transidividual. 02 – Há, portanto, todos os caracteres constantes na Lei nº 7.347/85, que trata da Ação Civil Pública, de onde se extrai, inclusive, ser a associação uma das legitimadas a manejar a mencionada ação, na forma do artigo 5º, inciso V, do diploma citado, devendo para atuar, observar o cumprimento de algumas condições, a exemplo da constituição nos termos da lei civil, há pelo menos um ano e a existência de pertinência entre o seu objetivo estatutário e o interesse ou direito vindicado. 03 – A exigência de constituição ânua se dá em razão da necessidade de se evitar a criação oportunista de pessoas jurídicas com o intuito exclusivo de legitimar o ajuizamento de ações coletivas, de forma desenfreada e irresponsável. 04 – A ilegitimidade da parte, ao contrário do asseverado pelo Magistrado, não implica a extinção do feito. Nesse particular, a doutrina destaca o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo, justamente em virtude da amplitude desse tipo de ação, que vai além do mero interesse individual, situação esta que autoriza o aproveitamento da ação ajuizada, com a possibilidade de correção, por exemplo, do polo ativo da demanda. 05 – Diante desse panorama, a prolação de Sentença terminativa, nos moldes em que realizada, revelou-se prematura e inadequada, em manifesta oposição às peculiaridades que cercam as demandas coletivas, que por força do seu alcance social, devem ter facilitada a sua tramitação, com a adoção de medidas que evitem a prolação de decisões terminativas. 06 – Erro procedimental reconhecido para anular a Sentença e determinar a notificação dos colegitimados, a fim de que algum deles possa assumir o exercício do direito de ação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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