main-banner

Jurisprudência


TJAL 0704758-93.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA A SER DIRIMIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA. 01 - Em se tratando de matéria de fato, que necessita de dilação probatória, não pode ocorrer o julgamento antecipado do mérito, especialmente por ser indispensável a realização da fase instrutória para se chegar a conclusão jurisdicional. 02 - O Estado-juiz tem o compromisso de buscar a verdade, não estando autorizado a julgar sem ter plena convicção, nem tampouco se recusar a produzi-la, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 13/11/2017
Data da Publicação : 24/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão