TJAL 0704758-93.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA A SER DIRIMIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA.
01 - Em se tratando de matéria de fato, que necessita de dilação probatória, não pode ocorrer o julgamento antecipado do mérito, especialmente por ser indispensável a realização da fase instrutória para se chegar a conclusão jurisdicional.
02 - O Estado-juiz tem o compromisso de buscar a verdade, não estando autorizado a julgar sem ter plena convicção, nem tampouco se recusar a produzi-la, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA A SER DIRIMIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA.
01 - Em se tratando de matéria de fato, que necessita de dilação probatória, não pode ocorrer o julgamento antecipado do mérito, especialmente por ser indispensável a realização da fase instrutória para se chegar a conclusão jurisdicional.
02 - O Estado-juiz tem o compromisso de buscar a verdade, não estando autorizado a julgar sem ter plena convicção, nem tampouco se recusar a produzi-la, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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