TJAL 0704821-84.2014.8.02.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA AUMENTADA EM RAZÃO DO OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. ALEGAÇÃO DA FRAGILIDADE DAS PROVAS. APURAÇÃO DO DESVIO PROCEDIDO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO NÃO TÉCNICO. DÚVIDA QUE FAVORECE A RÉ. PROVA ORAL QUE APENAS RATIFICA A EXISTÊNCIA DE PARTE DO DESFALQUE ALEGADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS REM SIBI HABENDI. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 168, §1º, III, DO CP. ABSOLVIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 O conjunto probatório amealhado nos autos não trouxe prova convincente acerca dos valores supostamente apropriados pela apelante, havendo contradições e informações trazidas na prova oral que são aptas a incutir dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
2 O representante ministerial não se desincumbiu do ônus de provar as imputações dos autos, especialmente considerando que o fato teria ocorrido em empresa dotada de variados sistemas de segurança, os quais não foram objeto de análise na instrução processual.
3 Quanto aos valores desfalcados, reconhecidamente omitidos pela apelante em seus relatórios, na condição de gerente, relativos à dívida de outro funcionário, não ficou demonstrado o dolo de apropriação próprio ou do terceiro, apenas a intenção de proporcionar o seu pagamento de forma gradativa.
4 Ausente o animus rem sibi habendi, não se caracteriza o delito de apropriação indébita, ainda que na sua forma omissiva imprópria.
5 Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA AUMENTADA EM RAZÃO DO OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. ALEGAÇÃO DA FRAGILIDADE DAS PROVAS. APURAÇÃO DO DESVIO PROCEDIDO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO NÃO TÉCNICO. DÚVIDA QUE FAVORECE A RÉ. PROVA ORAL QUE APENAS RATIFICA A EXISTÊNCIA DE PARTE DO DESFALQUE ALEGADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS REM SIBI HABENDI. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 168, §1º, III, DO CP. ABSOLVIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 O conjunto probatório amealhado nos autos não trouxe prova convincente acerca dos valores supostamente apropriados pela apelante, havendo contradições e informações trazidas na prova oral que são aptas a incutir dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
2 O representante ministerial não se desincumbiu do ônus de provar as imputações dos autos, especialmente considerando que o fato teria ocorrido em empresa dotada de variados sistemas de segurança, os quais não foram objeto de análise na instrução processual.
3 Quanto aos valores desfalcados, reconhecidamente omitidos pela apelante em seus relatórios, na condição de gerente, relativos à dívida de outro funcionário, não ficou demonstrado o dolo de apropriação próprio ou do terceiro, apenas a intenção de proporcionar o seu pagamento de forma gradativa.
4 Ausente o animus rem sibi habendi, não se caracteriza o delito de apropriação indébita, ainda que na sua forma omissiva imprópria.
5 Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Apropriação indébita
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Washington Luiz D. Freitas
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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