TJAL 0704840-61.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NÃO AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADO. PROVA CABAL DA NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA ATENDIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRUDÊNCIA NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 43 E 362, AMBAS DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 397 E 405 DO CÓDIGO CIVIL.
01- As provas carreadas aos autos demonstram de forma cabal que houve a negativa do plano de saúde em autorizar a internação, conduta indevida, já que em casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.686/1998.
02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto, sendo pertinente o valor arbitrado pelo Magistrado de 1º grau.
03 - Considerando o grau de zelo do Advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC, deve ser mantido o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre a condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
04- É possível a correção, de ofício dos juros e correção monetária, que no caso deverá incidir, com relação aos danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir da data da citação até o momento do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ, oportunidade em que passa a ser aplicada a taxa Selic.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NÃO AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADO. PROVA CABAL DA NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA ATENDIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRUDÊNCIA NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 43 E 362, AMBAS DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 397 E 405 DO CÓDIGO CIVIL.
01- As provas carreadas aos autos demonstram de forma cabal que houve a negativa do plano de saúde em autorizar a internação, conduta indevida, já que em casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.686/1998.
02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto, sendo pertinente o valor arbitrado pelo Magistrado de 1º grau.
03 - Considerando o grau de zelo do Advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC, deve ser mantido o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre a condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
04- É possível a correção, de ofício dos juros e correção monetária, que no caso deverá incidir, com relação aos danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir da data da citação até o momento do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ, oportunidade em que passa a ser aplicada a taxa Selic.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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