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Jurisprudência


TJAL 0704840-61.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NÃO AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADO. PROVA CABAL DA NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA ATENDIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRUDÊNCIA NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 43 E 362, AMBAS DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 397 E 405 DO CÓDIGO CIVIL. 01- As provas carreadas aos autos demonstram de forma cabal que houve a negativa do plano de saúde em autorizar a internação, conduta indevida, já que em casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.686/1998. 02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto, sendo pertinente o valor arbitrado pelo Magistrado de 1º grau. 03 - Considerando o grau de zelo do Advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC, deve ser mantido o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre a condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 04- É possível a correção, de ofício dos juros e correção monetária, que no caso deverá incidir, com relação aos danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir da data da citação até o momento do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ, oportunidade em que passa a ser aplicada a taxa Selic. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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