TJAL 0704892-57.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZOAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 296, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, POR PESSOA RESIDENTE EM OUTRA LOCALIDADE, DESDE QUE A MEDICAÇÃO PLEITEADA SEJA DE MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE. FÁRMACOS QUE SE ENQUADRAM NESSE ROL. EXCEÇÃO À REGRA DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE DEMANDADO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
01- O art. 296 do Código de Processo Civil de 1973, prescrevia em seu parágrafo único, que nos casos de indeferimento da petição inicial, quando não houver retratação, os autos devem ser remetidos para a instância superior, sendo dispensável a intimação da parte contrária.
02 No âmbito do Estado de Alagoas, os Municípios de Maceió e de Arapiraca são considerados entes de referência na assistência à saúde, para o tratamento médico-hospitalar, com a percepção de recursos específicos para a prestação de tal serviço, a fim de atender não só os seus moradores, como os dos Municípios vizinhos.
03 Mesmo sendo municípios considerados como referência, somente o são para fins de cobertura de medicamentos para tratamento de doenças de média ou alta complexidade, conceitos dentro dos quais se enquadrariam os fármacos pretendidos pela parte autora, aqui apelante. Desse modo, havendo o enquadramento dos medicamentos como de alta ou média complexidade, não há como deixar de imputar a responsabilidade da sua prestação ao Município de Maceió, haja vista se tratar de ente referenciado para a cobertura desse tipo de procedimento, no grau em que afirmado anteriormente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZOAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 296, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, POR PESSOA RESIDENTE EM OUTRA LOCALIDADE, DESDE QUE A MEDICAÇÃO PLEITEADA SEJA DE MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE. FÁRMACOS QUE SE ENQUADRAM NESSE ROL. EXCEÇÃO À REGRA DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE DEMANDADO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
01- O art. 296 do Código de Processo Civil de 1973, prescrevia em seu parágrafo único, que nos casos de indeferimento da petição inicial, quando não houver retratação, os autos devem ser remetidos para a instância superior, sendo dispensável a intimação da parte contrária.
02 No âmbito do Estado de Alagoas, os Municípios de Maceió e de Arapiraca são considerados entes de referência na assistência à saúde, para o tratamento médico-hospitalar, com a percepção de recursos específicos para a prestação de tal serviço, a fim de atender não só os seus moradores, como os dos Municípios vizinhos.
03 Mesmo sendo municípios considerados como referência, somente o são para fins de cobertura de medicamentos para tratamento de doenças de média ou alta complexidade, conceitos dentro dos quais se enquadrariam os fármacos pretendidos pela parte autora, aqui apelante. Desse modo, havendo o enquadramento dos medicamentos como de alta ou média complexidade, não há como deixar de imputar a responsabilidade da sua prestação ao Município de Maceió, haja vista se tratar de ente referenciado para a cobertura desse tipo de procedimento, no grau em que afirmado anteriormente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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