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Jurisprudência


TJAL 0704957-81.2014.8.02.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESFORÇOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ. INFRIGÊNCIA AO ARTIGO 256, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 01 – A citação, é o ato pelo qual se chama o réu a participar da relação jurídica processual, exigindo-se que seja pessoal e cuja regra geral é a sua realização pelos correios, podendo, ainda, ser efetivada por diversas formas, tais como, oficial de justiça, meio eletrônico e edital. 02 – O reconhecimento de lugar incerto e não sabido que autoriza o chamamento via edital, só ocorre quando o Magistrado busca todos os meios necessários para localizar o réu sem obter êxito, o que não ocorreu no caso em tela, caracterizando com isso, a nulidade do ato de chamamento, por infrigência ao disposto no art. 256, § 3º do Código de Processo Civil. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. APELAÇÃO DO ENTE ESTADUAL PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 24/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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