TJAL 0705054-81.2014.8.02.0001
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE ADVERSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.
01 É possível a utilização de um documento particular como título executivo, na forma do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 784, III, do CPC/15), bastando, para tanto, que esteja assinado pelo devedor e por duas testemunhas, requisito este ausente na hipótese em comento.
02 Segundo a jurisprudência pátria, uma vez reconhecida a desqualificação do documento apresentado como título executivo extrajudicial, é possível a conversão do feito executivo em ação monitória, desde que a parte contrária ainda não tenha sido citada, em atenção ao princípio da estabilização da demanda, momento a partir do qual esta forma de agir não mais é aceita.
03 No caso em julgamento, além de a parte ter requerido a conversão do feito, em caráter subsidiário, na hipótese de inacolhido o primeiro pedido, ainda não ocorreu e efetiva citação do réu, pois embora tenha havido tal determinação, a comunicação não ocorreu, conforme se vê à fl. 31, de sorte que a angularização processual ainda não se formou, o que autoriza o redirecionamento aqui encaminhado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE ADVERSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.
01 É possível a utilização de um documento particular como título executivo, na forma do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 784, III, do CPC/15), bastando, para tanto, que esteja assinado pelo devedor e por duas testemunhas, requisito este ausente na hipótese em comento.
02 Segundo a jurisprudência pátria, uma vez reconhecida a desqualificação do documento apresentado como título executivo extrajudicial, é possível a conversão do feito executivo em ação monitória, desde que a parte contrária ainda não tenha sido citada, em atenção ao princípio da estabilização da demanda, momento a partir do qual esta forma de agir não mais é aceita.
03 No caso em julgamento, além de a parte ter requerido a conversão do feito, em caráter subsidiário, na hipótese de inacolhido o primeiro pedido, ainda não ocorreu e efetiva citação do réu, pois embora tenha havido tal determinação, a comunicação não ocorreu, conforme se vê à fl. 31, de sorte que a angularização processual ainda não se formou, o que autoriza o redirecionamento aqui encaminhado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
15/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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