main-banner

Jurisprudência


TJAL 0705245-58.2016.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONSTRITIVA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 730 E 731 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL REVOGADA. 01- A Lei nº 11.232/2005 introduziu no Código de Processo Civil de 1973 o rito do cumprimento de Sentença, procedimento que passou a ser a regra para cobrança dos provimentos jurisdicionais que não eram cumpridos, entretanto, a execuções por quantia certa em desfavor da Fazenda Pública seguia os ditames previstos nos arts. 730 e 731, exigindo que a execução do título judicial seja feita em autos apartados. 02 – Noutro giro, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, as execuções contra a Fazenda Pública passou a ser feita de forma diferenciada, a depender da natureza do título, de modo que, a execução de título judicial deverá ser feita nos próprios autos, conforme regras estatuídas nos arts. 534 e 535 e a dos créditos derivados de títulos extrajudiciais, ocorrerá em autos apartados, nos termos do art. 910 da legislação processual civil vigente. 03 - No caso em tela, a ação foi intentada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que, as regras a serem aplicadas no caso concreto devem ser a da legislação processual revogada, nos termos do Enunciado administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, a execução deve ser proposta em autos apartados. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 11/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão