TJAL 0705420-56.2003.8.02.0050
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DO APENADO PARA O REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPORTAMENTO REGULAR. DEVIDO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES IMPOSTAS. REABILITAÇÃO DO APENADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 121, INCISO III, DO DECRETO ESTADUAL Nº 38.295/2000. AUSÊNCIA DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE OU GARANTIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA CARCERÁRIA REGULAR. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
01 Tendo em vista que o Decreto Estadual nº 38.295/2000 prevê o prazo máximo de 06 (seis) meses para a reabilitação do educando, ante o cometimento de infração grave, observa-se que quando da prolação do Provimento Jurisdicional progredindo o educando de regime, o referido lapso temporal já estava esgotado.
02 Praticada falta disciplinar, faz-se exigível a instauração do respectivo procedimento ou, ao menos, a garantia aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, por força da exegese extraída do art. 59 da LEP Lei nº 7.210/84.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DO APENADO PARA O REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPORTAMENTO REGULAR. DEVIDO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES IMPOSTAS. REABILITAÇÃO DO APENADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 121, INCISO III, DO DECRETO ESTADUAL Nº 38.295/2000. AUSÊNCIA DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE OU GARANTIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA CARCERÁRIA REGULAR. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
01 Tendo em vista que o Decreto Estadual nº 38.295/2000 prevê o prazo máximo de 06 (seis) meses para a reabilitação do educando, ante o cometimento de infração grave, observa-se que quando da prolação do Provimento Jurisdicional progredindo o educando de regime, o referido lapso temporal já estava esgotado.
02 Praticada falta disciplinar, faz-se exigível a instauração do respectivo procedimento ou, ao menos, a garantia aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, por força da exegese extraída do art. 59 da LEP Lei nº 7.210/84.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/06/2013
Data da Publicação
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão