TJAL 0705659-27.2014.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO DE TEMAS JÁ TRATADOS EM DEMANDA DE INTERDIÇÃO DE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE NOVA AÇÃO PARA REDISCUTIR TEMAS JÁ ABORDADOS.
01 O conceito de litispendência, seja sob a ótica do CPC/73 (artigo 301, §§2º e 3º), seja sob a perspectiva da atual legislação artigo 337, §§ 1º e 2º , é praticamente o mesmo e tem como característica a repetição de ação anteriormente já ajuizada, com identidade dos três elementos da demanda: partes, pedido e causa de pedir.
02 Em que pese a Ação de Remoção de Curador ser autônoma em relação à de Interdição de Incapaz, a verdade é que os autos revelam ter a parte autora trazido essa discussão, em paralelo, nos próprios autos da Ação de Interdição, a qual, inclusive, já se encontrava arquivada, tendo sido requerido a sua reativação, a fim de dar ciência à Magistrada acerca dos fatos aqui também apresentados, o que redundou numa inadvertida ampliação objetiva daquela demanda, cuja finalidade era, originariamente, a de buscar a interdição da incapaz.
03 Por mais que a presente demanda seja, efetivamente, a via adequada para a averiguação da existência ou não das hipóteses dos artigos 1.735 e 1.766 do CC/02, as quais embasam referido pedido de remoção, com amplo debate sob a moldura do contraditório, não há como deixar de reconhecer que tal tema já foi objeto de provocação em outra demanda, anterior a esta, com expresso pronunciamento judicial a respeito do tema.
04 - Dentro dessa perspectiva, é plenamente possível reconhecer a existência de uma repetição de ações, ainda que na primeira a discussão tenha se dado de forma incidental e posterior, não constituindo objeto principal, o que denota haver identidade do pedido e da causa de pedir.
05 Quanto ao terceiro elemento da trinca (partes), embora não haja, propriamente dita, uma identidade entre os atores processuais que litigam na ação de remoção de curador e na de interdição, não há como deixar de reconhecer que os objetivos pretendidos nos dois cenários são idênticos, o que faz incidir, na espécie, a caracterização do fenômeno processual da litispendência. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO DE TEMAS JÁ TRATADOS EM DEMANDA DE INTERDIÇÃO DE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE NOVA AÇÃO PARA REDISCUTIR TEMAS JÁ ABORDADOS.
01 O conceito de litispendência, seja sob a ótica do CPC/73 (artigo 301, §§2º e 3º), seja sob a perspectiva da atual legislação artigo 337, §§ 1º e 2º , é praticamente o mesmo e tem como característica a repetição de ação anteriormente já ajuizada, com identidade dos três elementos da demanda: partes, pedido e causa de pedir.
02 Em que pese a Ação de Remoção de Curador ser autônoma em relação à de Interdição de Incapaz, a verdade é que os autos revelam ter a parte autora trazido essa discussão, em paralelo, nos próprios autos da Ação de Interdição, a qual, inclusive, já se encontrava arquivada, tendo sido requerido a sua reativação, a fim de dar ciência à Magistrada acerca dos fatos aqui também apresentados, o que redundou numa inadvertida ampliação objetiva daquela demanda, cuja finalidade era, originariamente, a de buscar a interdição da incapaz.
03 Por mais que a presente demanda seja, efetivamente, a via adequada para a averiguação da existência ou não das hipóteses dos artigos 1.735 e 1.766 do CC/02, as quais embasam referido pedido de remoção, com amplo debate sob a moldura do contraditório, não há como deixar de reconhecer que tal tema já foi objeto de provocação em outra demanda, anterior a esta, com expresso pronunciamento judicial a respeito do tema.
04 - Dentro dessa perspectiva, é plenamente possível reconhecer a existência de uma repetição de ações, ainda que na primeira a discussão tenha se dado de forma incidental e posterior, não constituindo objeto principal, o que denota haver identidade do pedido e da causa de pedir.
05 Quanto ao terceiro elemento da trinca (partes), embora não haja, propriamente dita, uma identidade entre os atores processuais que litigam na ação de remoção de curador e na de interdição, não há como deixar de reconhecer que os objetivos pretendidos nos dois cenários são idênticos, o que faz incidir, na espécie, a caracterização do fenômeno processual da litispendência. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tutela e Curatela
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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