TJAL 0705662-68.2015.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO.
1. Tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, entende-se por verdadeiras as afirmações fáticas trazidas pelo autor, fazendo jus, assim, à indenização pleiteada em decorrência da indevida inclusão em cadastro de proteção ao crédito.
2. Ao prestar o serviço de forma defeituosa, causando danos ao autor/apelado, inconteste é a responsabilidade da apelante.
3. Configurado o abalo emocional sofrido pelo ora apelado, em razão da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, o que macula, sem a mais ínfima dúvida, a sua honra. Dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
4. Majoração do quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que atende plenamente às funções compensatória e penalizante da indenização por danos morais, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, sobretudo, o entendimento desta 2ª Câmara Cível estabelecido em casos análogos.
RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA ALTERADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO.
1. Tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, entende-se por verdadeiras as afirmações fáticas trazidas pelo autor, fazendo jus, assim, à indenização pleiteada em decorrência da indevida inclusão em cadastro de proteção ao crédito.
2. Ao prestar o serviço de forma defeituosa, causando danos ao autor/apelado, inconteste é a responsabilidade da apelante.
3. Configurado o abalo emocional sofrido pelo ora apelado, em razão da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, o que macula, sem a mais ínfima dúvida, a sua honra. Dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
4. Majoração do quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que atende plenamente às funções compensatória e penalizante da indenização por danos morais, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, sobretudo, o entendimento desta 2ª Câmara Cível estabelecido em casos análogos.
RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA ALTERADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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