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Jurisprudência


TJAL 0705690-47.2014.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE ALAGOAS. CONVOCAÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. DESISTÊNCIA/INAPTIDÃO DOS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. VACÂNCIA QUE NÃO ATINGIU A COLOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVOCAÇÕES DECORRENTES DE COMANDO JUDICIAL NÃO IMPLICAM PRETERIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Apelante logrou a posição 869, devendo ser observado que o Estado de Alagoas apenas convocou cem candidatos da reserva técnica, de modo que o quantitativo de vagas não teria alcançado a sua posição, inexistindo, assim, o direito à posse; 2. Não há que se falar em preterição em face das convocações de candidatos em posição superior, visto que decorreram de ordem judicial, inexistindo desrespeito à ordem classificatória, já que não houve ato voluntário da Administração Pública, mas apenas o cumprimento do comando emitido pelo Poder Judiciário 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 01/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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